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Foto do escritorDifante e Feltrin Advogados

Você sabe o que é e qual o valor correto da indenização de campo devida ao servidor público federal?

Os servidores públicos federais que se afastam da zona urbana do município de lotação para execução de trabalhos, sem o recebimento de diárias, têm direito ao recebimento de uma indenização, conforme dispõe o art. 16, da Lei nº 8.216/91.


O Decreto nº 5.992/06, que regulamenta a matéria, estabelece que essa indenização será devida aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastarem da zona urbana de seu município sede para execução de trabalho de campo, ou seja, “execução de atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais”.

Essa indenização é conhecida como "indenização de campo" e, apesar de ser devida sempre que preenchidos os requisitos previstos na legislação - afastamento da zona considerada urbana do município de sede, execução de trabalho de campo e não percepção de diária -, algumas vezes a Administração deixa de realizar o pagamento, ou, então, o efetua em valor menor do que o efetivamente devido.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que "A indenização, prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/1991, deve ser reajustada, pelo Poder Executivo, na mesma data e percentuais de reajustes aplicados às diárias” (PUIL 2.332-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/06/2022). Dessa forma, a indenização de campo deve sempre corresponder ao valor de 46,87% das diárias, tendo em vista que esta proporção permanece inalterada, independentemente do percentual de reajuste aplicado nas diárias.

Nesse contexto, por exemplo, o valor da diária para os servidores que ocupam cargos de nível intermediário e auxiliar é de R$ 177,00, conforme estabelecido pelo Decreto nº 6.907/09. Por sua vez, a indenização de campo possui o valor fixo de R$ 45,00, nos termos do Anexo II do Decreto nº 5.992/06, o que corresponde a apenas 25,42% do valor da menor diária.

No caso de não pagamento quando realizado serviços de campo ou, então, de pagamento inferior ao efetivamente devido, o servidor pode buscar as diferenças dos últimos 5 anos judicialmente.


Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados

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