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Foto do escritorLohana Feltrin

Servidores não devem custear o auxílio pré-escolar

O auxílio pré-escolar, previsto no Decreto nº 977/93, é concedido ao servidor público federal para ajudar nas despesas pré-escolares dos filhos ou dependentes menores de 6 anos ou dos dependentes portadores de necessidades especiais com qualquer idade, desde que comprovado que a sua idade mental é inferior à mencionada.


Parte desse auxílio é custeada pelos próprios servidores, mediante desconto em seus vencimentos. Entretanto, recentemente, firmou-se o entendimento de que o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar é dever exclusivo do Estado, sem a necessidade de qualquer contrapartida dos servidores.


A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) já se manifestou no sentido de que o Decreto nº 977/93 extrapolou os limites ao estabelecer que os servidores subsidiarão o benefício, ferindo o princípio da legalidade, pois nem a Constituição Federal (CF) e nem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preveem esta obrigação.


Os servidores que tiveram valores recolhidos para esse fim fazem jus à devolução dos últimos 5 anos.


Fonte: Difante & Feltrin Advogados, com informações do processo 0040585-06.2012.4.01.3300 (TNU).

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