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Foto do escritorLohana Feltrin

Servidores estaduais e municipais que possuem filho com deficiência têm direito à redução de jornada

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pelo direito à redução da jornada de trabalho do servidor público estadual ou municipal que tenha filho ou dependente com deficiência, mesmo que a legislação da sua carreira não estabeleça tal previsão.


Com efeito, no julgamento do Tema 1097, restou assegurado a esses servidores o direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto disposto no art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais), que assim dispõe:


Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
(...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

De acordo com a decisão, é legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.


Na oportunidade, a Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia negado a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50% para que pudesse cuidar da filha com Transtorno do Espectro Autista, sob o fundamento de que a legislação estadual não lhe garantia esse direito.


Para o STF, no entanto, a falta de legislação infraconstitucional não pode justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência. Por isso, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, que deve ser aplicada a todos os processos que envolvem a mesma matéria: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".


Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados, com informações do RE 1237867

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