Desaverbação do tempo do curso de formação para servidores da RFB
- Lohana Feltrin
- 12 de jan. de 2021
- 2 min de leitura
Seguindo o entendimento da Nota Cosit nº 102/2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a União tem procedido a desaverbação do tempo de serviço dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil que realizaram o curso de formação antes da edição da Medida Provisória nº 1.195/1995.
Na prática, a Administração averbou o tempo do curso de formação realizado antes de 24/11/1995 (data da edição da Medida Provisória), independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária pelo servidor, pois inegixível à época. Posteriormente, com a edição da Nota Cosit nº 102/2012 e de outras Orientações Normativas, a União passou a adotar o entendimento de que o curso de formação realizado antes de novembro de 1995 não poderia ter sido considerado, pois no período o servidor não tinha vínculo com o órgão público e, por isso, não contribuia para o Regime Próprio de Previdência Social.
Dessa forma, inúmeros servidores, especialmente os que ingressaram nos concursos de 1991 e 1994, estão tendo o seu tempo de serviço revisado, o que tem causado prejuízos para a concessão de suas aposentadorias e do abono de permanência. Ainda, em razão dessa desaverbação, o Tribunal de Contas não pode homologar as aposentadorias dos servidores que utilizaram esse tempo em seus registros.
Entretanto, o ato que averbou o tempo do curso de formação ocorreu há muito tempo, não podendo a Administração revê-lo a qualquer tempo, diante da decadência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já se manifestou no mesmo sentido:
(...) No que pertine à decadência, nos termos dos art. 53 e 54, da Lei n° 9.784/99, a Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão de seus atos, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna.
Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerando uma lógica interpretativa, a vigência deste dispositivo, no que se refere aos atos praticados anteriormente ao advento do texto legal, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado (MS 8.614/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 01/09/2008).
Nesse passo, considerando que a averbação foi realizada em 1997 e que o ato revisional foi levado a efeito somente em 2017, sem comprovação de má-fé da parte impetrante, há de se declarar a decadência, eis que passados cerca de 20 anos. (...).
Portanto, tal procedimento de revisão é manifestamente ilegal e fere uma série de princípios administrativos e dispositivos legais.
Fonte: Difante e Feltrin Advogados Associados, com informações do Processo nº 5002014-69.2019.4.04.7205/SC.
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