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Foto do escritorLohana Feltrin

Cumulação do adicional de insalubridade, gratificação de raio-x e adicional de irradiação ionizante

O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90) estabelece que os servidores sujeitos a condições de trabalho insalubres, expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à sua saúde fazem jus ao correspondente adicional de insalubridade.


Por sua vez, a gratificação por atividades com raio-x é devida aos servidores que operam diretamente com raios-x, ao passo que o adicional de irradiação ionizante é devido em virtude do local e das condições de trabalho, sendo devido aos servidores cujo trabalho é habitualmente prestado em áreas sujeitas à radiação ionizante.


Assim, em razão da natureza jurídica distinta desses adicionais, os tribunais tem firmado o entendimento de que é possível a sua cumulação, uma vez que “(...) O adicional de insalubridade é retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho. Já a gratificação pela exposição a Raios X, bem como o adicional de irradiação ionizante são retribuições específica àqueles que exercem diretamente atividades potencialmente expostas ao risco de radiação” (...) .


Destaca-se que ainda que o art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90 vede o pagamento cumulativo do adicional de insalubridade e periculosidade, não há qualquer vedação legal ao pagamento concomitante de gratificação de raios-X, adicional de insalubridade e adicional de irradiação ionizante.


Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados, com informações do processo nº 5005921-04.2018.4.04.7200/RS.

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