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Foto do escritorLohana Feltrin

STF decide sobre recebimento de 2 benefícios de pensão por morte decorrentes de cargos acumuláveis

Atualizado: 1 de mar. de 2023

Por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658999 (Tema 627), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões prevista na Emenda Constitucional nº 20/1998.


O caso em discussão envolve a viúva de um médico, falecido em 1994, que ocupara cargos no Ministério do Exército e no Ministério da Saúde e recebia duas aposentadorias. Durante oito anos, ela recebeu as duas pensões, mas, em 2002, o Tribunal de Contas da União (TCU) proibiu a acumulação. A Justiça Federal de Florianópolis (SC) restabeleceu os benefícios e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e questionada pela União no RE.


Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, apontou que o § 10 do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 20/1998, lista as seguintes hipóteses de recebimento simultâneo de proventos e remuneração: aposentadoria com cargo acumulável, com cargo eletivo, com cargo em comissão e com cargo inacumulável, desde que o ingresso tenha ocorrido antes de 15/12/1998, data da publicação da referida Emenda Constitucional, proibida a percepção de mais de uma aposentadoria.


De acordo com Toffoli, para quem já havia reingressado no serviço público por meio de concurso antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, o art. 11 da Emenda garantiu o recebimento simultâneo de proventos e remuneração de cargo, emprego ou função pública. No entanto, proibiu o recebimento de mais de uma aposentadoria.


Entretanto, a acumulação dos cargos de médico e as respectivas aposentadorias estavam em conformidade com o art. 37, XVI, da Constituição Federal, que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, não haveria, no caso concreto, respaldo legal para impedir o recebimento acumulado das duas pensões por morte pelo cônjuge sobrevivente.


Dessa forma, a tese de repercussão geral fixada, que deve ser aplicada a todos os processos envolvendo a mesma questão, foi a seguinte:


“Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”.

Fonte: Difante, Feltrin e Antunes, com informações do RE 658999.

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