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Foto do escritorLohana Feltrin

Licença maternidade da servidora adotante deve ser de 180 dias

Atualizado: 1 de mar. de 2023

A Lei nº 8.122/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais, prevê licença para as servidoras adotantes e para as gestantes, estabelecendo que para a servidora gestante a licença será de 120 dias e para a servidora que adotar serão concedidos 30 dias de licença remunerada, se a criança for maior de 1 ano, ou 90 dias, se a criança for menor de 1 ano.


Muitos estatutos municipais repisam essa distinção, concedendo períodos menores de licença para as servidoras adotantes e diferenciando os prazos em razão da idade da criança.


Esse entendimento, entretanto, é contrário ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 778.889/PE. Na oportunidade, o STF fixou a tese de que os prazos de licença e prorrogação de licença para a servidora gestante e adotante não podem ser diferentes, uma vez que são os interesses da criança que devem prevalecer. Destacou, ainda que não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.


Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) destaca que essa diferenciação de prazos para licença das servidoras gestantes e adotantes viola o princípio da igualdade. Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) possui jurisprudência pacífica no sentido de que “o estabelecimento de prazo diferenciado para as aludidas licenças, bem como a diferenciação entre servidoras e servidores adotantes, esbarra na inconstitucionalidade, visto que o artigo 227, § 6º da Constituição Federal proíbe qualquer discriminação entre filhos adotivos e biológicos”.


Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados, com informações do Tema 782 do STF, do Processo nº 0301542-40.2015.8.24.0024 (TJSC) e 5060578-07.2015.4.04.7100/RS (TRF4).

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