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Foto do escritorDiego Difante

Justiça Federal reafirma ser devido o auxílio-transporte para docente da UFFS

Recentemente, a Justiça Federal de Erechim, RS, reafirmou que “o pagamento do auxílio-transporte deve ser feito nos termos da legislação que o autoriza, direito que se estende ao servidor que opta por utilizar veículo próprio”.


No caso, a Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS havia negado o pagamento do auxílio-transporte para um dos seus docentes, que reside em Santa Rosa, RS, e trabalha no campus de Erechim, RS. Esse docente realiza o deslocamento entre sua residência e o campus da UFFS uma vez por semana, utilizando seu próprio veículo.


Vale destacar que a sentença que determinou o pagamento foi expressa ao dizer que, “da leitura da legislação que rege a matéria, não se verifica qualquer restrição à limitação de distância entre a residência do servidor e o local de trabalho, ainda que esse deslocamento seja para outro Município, desde que no sentido residência-trabalho e vice-versa”.


Em suma, não é só quem utiliza o transporte público que tem direito ao auxílio. É que a verba tem a finalidade de permitir o ressarcimento, ao menos em parte, dos gastos realizados com deslocamento, independentemente do meio de locomoção utilizado. O objetivo do pagamento do benefício não está ligado ao modo de deslocamento utilizado – se por veículo próprio ou coletivo – mas à necessidade do deslocamento em si.


O processo relativo ao caso foi proposto por Difante, Feltrin e Antunes Advogados e ainda cabe recurso da sentença por parte da UFFS.


Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados, com informações do processo nº 5000661-65.2022.4.04.7115/RS.

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