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Foto do escritorLohana Feltrin

Jornada do servidor público federal que opera com raio-x e substâncias radioativas

A Lei nº 1.234/1950 dispõe sobre direitos e vantagens dos servidores públicos federais que operam com raio-x e substâncias radioativas, estabelecendo o regime máximo de 24 horas semanais de trabalho e uma gratificação no percentual de 40% do vencimento do servidor. O Decreto nº 81.384/1978 corroborou tais direitos, dispondo sobre os critérios para a concessão da gratificação e demais questões.


Sobre isso, ainda que em algumas oportunidades a União defenda que a jornada reduzida deve ser restrita a uma determinada categoria profissional, os Tribunais não aceitam tal argumentação. Isso, porque o objetivo da legislação é proteger a saúde dos servidores, independentemente da qualificação profissional.


Da mesma forma, mesmo que a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único) estabeleça, em seu art. 19, que os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho com duração máxima de 40 horas semanais, a duração de 24 horas semanais para os servidores abrangidos pela Lei nº 1.234/1950 é garantida pelo § 2º do mencionado art. 19, que determina a adoção de jornada diferenciada para os servidores públicos submetidos à legislação especial, como no caso.


Mas, o que acontece quando o servidor público federal trabalha com raio-x ou com substâncias radioativas e possui uma jornada de 40 semanais? De acordo com a legislação acima mencionada, ele deveria cumprir 24 horas de jornada semanal. Ao trabalhar 40 horas, excede em 16 horas a jornada máxima permitida.


Nesse caso, mesmo que o art. 74 da Lei nº 8.112/90 determine que "somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada", o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que deve ser assegurado o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além das 24 horas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.


Ou seja, o servidor público federal que executa as suas atividades em contato com substâncias radioativas e ionizantes em jornada superior a 24 horas semanais tem direito não apenas à redução da jornada, nos termos da Lei nº 1.234/1950, mas, também, ao pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite.


Importante ressaltar que a gratificação da Lei nº 1.234/1950 é destinada aos servidores que operam com raio-x e substâncias radioativas, não se confundindo com o adicional de irradiação ionizante, regulamentado pelo Decreto nº 877/1993 e destinado aos servidores públicos federais que estejam desempenhando suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações.


Se você deseja saber mais sobre o adicional de irradiação ionizante, leia este post em nosso blog.


Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados, com informações do AgInt no AREsp 1.565.474/RS.



Servidores públicos que trabalham com raio-X possuem carga horária semanal máxima de 24 horas. As horas adicionais devem ser pagas como horas-extras.
Servidores públicos que trabalham com raio-X possuem carga horária máxima semanal de 24 horas

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