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Foto do escritorDiego Difante

JFSC garante a remarcação de férias de docente durante a pandemia

Em processo movido por Difante & Feltrin Advogados Associados, foi garantido para docente do Instituto Federal Catarinense – IFC o direito à remarcação do seu período de férias originalmente previsto para iniciar durante a pandemia do COVID-19.


A professora, que tinha férias agendadas para junho de 2020, requereu ao IFC o reagendamento do período, já que não poderia usufruir adequadamente do descanso em razão das restrições de deslocamento e necessidade de afastamento social impostas pela pandemia.


Todavia, o IFC negou seu pedido, baseado na Instrução Normativa nº 28/20, editada pelo Ministério da Economia. Por isso, a docente ajuizou ação para garantir seu direito à remarcação do período.


Após ser proferida uma medida liminar para determinar ao IFC a remarcação das férias, a sentença confirmou a decisão provisória, da seguinte forma:


(...) A previsão legal que garante a todo o trabalhador o direito a um descanso remunerado e prolongado a cada período de 12 meses de trabalho fundamenta-se na prevenção de problemas relativos à saúde e segurança no trabalho, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do trabalhador. O benefício é também instrumento de realização de plena cidadania do indivíduo, uma vez que propiciam sua maior integração familiar e social, de modo geral.


Como regra, cabe ao servidor a escolha do melhor período para o gozo de suas férias, sendo decidido em cada ambiente de trabalho como serão distribuídas ao longo do ano, considerando-se sempre o interesse do trabalhador e da Administração, e a continuidade do serviço público. A critério da chefia, em razão do interesse público, as férias podem ser reprogramadas por solicitação do servidor, desde que o faça em tempo razoável para a análise de sua conveniência e oportunidade.


No contexto mundial e nacional da epidemia da COVID-19, a proibição contida na Instrução Normativa n. 28/20, ao não admitir a remarcação de férias pelo servidor que esteja realizando trabalho remoto, acaba por restringir o seu direito à plena fruição do benefício. Isso porque, como se sabe, além das indicações das autoridades em saúde pública para que a população pratique o isolamento social, como forma de conter a disseminação do vírus, inúmeras atividades, sobretudo as de lazer e serviços de transportes municipais, estaduais, interestaduais e até mesmo internacionais, estão proibidas ou restringidas, situações que sem dúvida impedem que as férias sejam gozadas plenamente. (...)


Vale destacar, impedir que a docente reagende seu período de férias para outra época em que não vigente um estado de emergência de saúde pública, com diversas e graves restrições de deslocamento e convívio social, significa impedir que o direito às férias seja, efetivamente, gozado.


Ainda cabe recurso por parte do IFC.


Fonte: Difante & Feltrin Advogados, com informações do processo 5010134-82.2020.4.04.7200/SC.

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