A indenização de campo, prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/91, é devida aos servidores públicos federais que se afastam da zona urbana do município de lotação, no exercício de suas funções e sem o recebimento de diárias.
De acordo como a mesma legislação, o valor da indenização de campo paga aos servidores deve ser reajustado na mesma data e percentual de revisão dos valores das diárias.
Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que "esta previsão resulta na garantia de que a indenização deve sempre corresponder ao valor de 46,87% das diárias, tendo em vista que esta proporção permanece inalterada, independentemente do percentual de reajuste aplicado nas diárias”.
Entretanto, a indenização de campo é paga pela Administração no valor de R$ 45,00 (Decreto nº 5.992/06, ANEXO II), que é muito menor do que o efetivamente devido. Por exemplo, para os cargos de nível intermediário e auxiliar, o valor da diária é de R$ 177,00, razão pela qual o valor da indenização de campo deveria corresponder a R$ 82,96.
Dessa forma, é possível requerer judicialmente as diferenças devidas a título de indenização de campo, respeitada a prescrição quinquenal.
Fonte: Difante & Feltrin Advogados, com informações dos processos AgRg no REsp 1273382/PB (STJ) e 5071158-96.2015.4.04.7100/RS (JFRS).
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