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Efeitos financeiros da progressão e promoção

  • Foto do escritor: Lohana Feltrin
    Lohana Feltrin
  • 6 de jan. de 2021
  • 1 min de leitura

Ao tratar do desenvolvimento na carreira dos servidores públicos federais, geralmente, a lei não faz qualquer menção à data dos seus efeitos financeiros. Assim, é comum que a Administração determine que o seu início ocorra somente após a publicação do ato de concessão da progressão funcional ou da promoção.


Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já se manifestou inúmeras vezes sobre o caráter declaratório do ato de concessão, pois ele apenas reconhece que, na data em que completados os requisitos, o servidor estava apto a progredir na carreira.


Portanto, como o direito nasce na data em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, ainda que o requerimento administrativo seja posterior, a progressão funcional e a promoção, assim como os seus respectivos efeitos financeiros, devem ser contadas a partir da data em que implementados os pressupostos.


Nos casos em que a Administração não respeita essa regra, os servidores podem cobrar judicialmente as diferenças devidas entre a data de adimplemento dos requisitos para progressão ou promoção e a data de início dos efeitos financeiros, acrescidas de juros e correção monetária.


Fonte: Difante & Feltrin Advogados Associados.

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