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Foto do escritorDiego Difante

Desvio de função gera direito às diferenças remuneratórias

Os Tribunais pátrios possuem entendimento pacificado de que, ocorrendo o desvio de função de um servidor nas suas atividades laborais, cabe indenização relativa à diferença remuneratória entre o cargo efetivo e o cargo em desvio.


É que, se a Administração opta por designar um servidor para o desempenho de outras funções e atividades, mais qualificadas e de maior responsabilidade do que seu cargo efetivo, e não lhe paga a devida remuneração por isso, acaba por auferir vantagem indevida.


Por exemplo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais decorrentes de desvio de função relativo a uma Auxiliar de Enfermagem do Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas que desempenhava atividade de Técnica em Enfermagem. Disse a decisão que “ainda que as tarefas dos dois cargos se assemelhem, as atividades dos Auxiliares de Enfermagem são tarefas de menor complexidade do que as dos Técnicos”.


No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) já decidiu em caso de servidora de autarquia municipal de Blumenau:


“as provas carreadas aos autos dão conta de que a autora, originalmente investida para o cago de ‘servente de serviços gerais’ no Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau – SETERB, desempenhou por certo período atividades inerentes ao cargo de ‘atendente de serviço administrativo’. E a jurisprudência é forte no sentido de que, em caso de desvio de função, o servidor deverá ser indenizado em importância equivalente à diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de locupletamento indevido da Administração.”


É importante mencionar que o desvio de função deve restar devidamente comprovado, seja por prova documental, testemunhal ou mesmo pericial.


Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados, com informações dos processos 5012179-48.2014.4.04.7110/RS (TRF4), 0011043-23.2007.8.24.0008 (TJSC) da Súmula nº 378 do STJ.


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