Em processo de Difante, Feltrin e Antunes Advogados, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) determinou ao Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) que efetivasse a contratação de uma candidata que havia sido aprovada em primeiro lugar em seleção para professora temporária.
O IFSC havia negado a contratação sob a justificativa de que a candidata tinha vigente, nos últimos 24 meses, outro contrato de professora temporária com a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Fundamentou essa medida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93.
Entretanto, conforme a decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria, a candidata “foi convocada para contratações temporárias promovidas por entes distintos (...), inexistindo vedação à nova contratação, a despeito do lapso temporal entre a data da nomeação e o encerramento do último contrato de serviço temporário ser inferior a 24 meses”.
Ou seja, a limitação de contratação prevista na Lei nº 8.745/93 não se aplica para o caso em que o candidato tenha firmado contrato com instituição federal de ensino diversa. É que a finalidade da lei é impedir a eternização do vínculo entre um contratado em caráter precário e um mesmo órgão da Administração Pública.
Essa regra, assim, não se aplica ao caso da candidata defendida por Difante, Feltrin e Antunes Advogados, pois ela foi contratada anteriormente pela UFSM, enquanto o contrato a ser firmado, agora, é com o IFSC.
Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados, com informações do processo nº 5000754-33.2023.4.04.7102/RS.
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