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Foto do escritorLohana Feltrin

Concurso público: saiba quais são os direitos das gestantes e lactantes

O princípio da isonomia, pressuposto dos concursos públicos, estabelece que a Administração Pública não pode beneficiar determinado indivíduo em detrimento de outro. Entretanto, em muitas situações, a isonomia só é garantida ao se conceder condições diferenciadas para certos grupos de pessoas, a fim de que todos disputem o certame em condições de igualdade.


Assim, embora não seja possível haver distinção no tratamento de homens e mulheres durante o certame, as mulheres possuem algumas necessidades distintas, que devem ser consideradas e garantidas. Isso, porque, a Constituição Federal protege a maternidade, a família e o planejamento familiar, de forma que a gestante e lactante possuem prerrogativas que devem ser observadas.


Confira alguns direitos das mulheres nessas condições:


  • Remarcação do teste de aptidão física para gestantes


O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que os candidatos inscritos em concurso público não possuem direito à realização de prova em segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital do certame autorizando tal possibilidade.


Entretanto, caso a candidata esteja grávida no momento do teste físico e, por conta disso, não possa fazer a prova, o STF, mediante a aplicação de uma perspectiva de gênero, estabeleceu exceção à regra geral e proferiu a seguinte tese: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.


De acordo com o Ministro Luiz Fux, a possibilidade de remarcação do teste de aptidão física para gestantes resguarda o princípio da isonomia, pois a candidata terá, ao superar o estado gravídico, possibilidade de comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos. Além disso, não seria proporcional nem razoável exigir que a candidata colocasse a vida de seu bebê em risco, de forma irresponsável, ao se submeter a teste físico mediante a prática de esforço incompatível com a fase gestacional, de modo que o não reconhecimento desse direito da mulher compromete a autoestima social e a estigmatiza.


  • Amamentação durante a prova


A Lei nº 13.872/19 estabelece que as mães têm o direito de amamentar os filhos de até 6 meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.


Deferida a solicitação, a mãe deverá no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que ficará com a criança durante o período necessário. A pessoa indicada terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em uma sala reservada, próxima ao local de aplicação da avaliação.


De acordo com o art. 4º, a mãe terá o direito à amamentação a cada 2 horas, por até 30 minutos, por filho, sendo acompanhada por um fiscal neste intervalo. O tempo despendido será compensado durante a realização da prova, em igual período.


Segundo a lei, esse direito deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste o seu interesse em exercê-lo.


  • Direito de posse


Caso a candidata gestante esteja impossibilitada de comparecer na posse, continuará tendo direito a assumir o cargo, uma vez que o seu direito já foi conquistado e há justo motivo para o não comparecimento.


Há entendimento, inclusive, de que a servidora pública federal em gozo de licença maternidade que for nomeada para outro cargo público pode tomar posse no cargo durante o período da referida licença. A posse poderá ocorrer observando-se tanto o prazo especial previsto no § 2º do art. 13 da Lei n. 8.112/90 (prazo máximo de trinta dias após o término do período de licença) como o prazo geral estabelecido pelo § 1º do art. 13 da mesma lei (prazo máximo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento), sem prejuízo, nesta última hipótese, da continuidade do usufruto do período restante da licença.


Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados

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