top of page
Buscar
Foto do escritorLohana Feltrin

Candidato com qualificação superior à exigida pode participar de concurso público e tomar posse

O art. 37 da Constituição Federal (CF) prevê que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.


No mesmo sentido, o art. 5º, IV da Lei nº 8.112/1990, que estabelece o Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais, determina que a investidura em cargo público apenas ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme for exigido no edital do certame. E o edital, por sua vez, deve exigir a qualificação prevista na lei da carreira.


Apesar disso, as exigências de formação e qualificação para o ingresso no serviço público ou para a participação nos concursos internos de remoção podem gerar interpretações ilegais por parte da Administração. A questão principal é que a Administração não homologa a inscrição ou mesmo não nomeia o candidato aprovado se a qualificação deste não for exatamente igual à exigida no edital do concurso.


Nesses casos, a Administração ignora que a titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público, dentre os quais, ampliação de candidatos postulantes ao cargo, seleção mais abrangente e competitiva e o aperfeiçoamento do serviço público com a investidura de servidores mais qualificados.


Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou tese no sentido de que o candidato aprovado em concurso público pode assumir o cargo mesmo que a sua qualificação não seja exatamente à prevista no edital, mas superior a ela e na mesma área profissional.


Portanto, quando um candidato possui qualificação técnica superior à exigida no edital, ele não pode ser impedido de participar do certame e, se aprovado, não pode ser impedido de tomar posse.


Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados.

Posts recentes

Ver tudo

Kommentare


bottom of page