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Foto do escritorBarbara Antunes

Aposentadoria especial de professor para educador e outros cargos

A Constituição Federal confere aos professores da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio uma aposentadoria especial. É uma forma de valorizar o trabalho destes profissionais, que se dedicam exclusivamente à docência e, por vezes, em situações desgastantes.


Todavia, em alguns Estados e Municípios, os servidores do magistério da educação infantil ocupam cargos com nomenclaturas diferentes do usual cargo de “professor”. É o caso do Município de Blumenau, SC, onde os servidores dos Centros de Educação Infantil ocupavam cargos como o de “Auxiliar de Recreador”, “Educador”, dentre outros.


Apesar de exercerem funções de magistério na educação infantil, esses servidores são impedidos de usufruir da aposentadoria especial de professor pelo simples fato de seu cargo possuir nomenclatura diversa.


Assim, o TJSC já se posicionou no sentido de que é irrelevante a nomenclatura do cargo que o servidor ocupa, sendo necessário estar presente apenas o caráter pedagógico da função.


Foi o que decidiu o julgamento da apelação cível nº 0000620-56.2014.8.24.0073, envolvendo uma servidora de Timbó, SC:


“A Constituição Federal concede aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio aposentadoria especial. O objetivo é prestigiar aqueles que se dediquem à docência em condições mais desgastantes. Não é o caso, então, de considerar a simples designação dada ao cargo titularizado. Se, mesmo sem menção ao posto de "professor", o servidor público tem como missão a educação, mantendo contato com o corpo discente na atividade finalística de um educandário, é merecido o enquadramento no § 5º do art. 40 da CF. Na situação concreta, está bem demonstrado que a autora, "auxiliar de recreadora" (nomenclatura posteriormente alterada para "educadora infantil" ), tinha missões típicas do magistério, como mesmo constava na lei que dispunha sobre essa carreira.”


O julgamento do agravo de instrumento nº 5016888-18.2020.8.24.0000, de uma servidora de Blumenau, SC, também foi no mesmo sentido:


“Vê-se que a própria Lei Complementar Municipal n. 662/2007 inclui os educadores dentre os docentes, integrando, portanto, o quadro do magistério local. Logo, é válida a equiparação entre os cargos de educador e de professor, uma vez que ambos os postos pertencem à carreira do magistério, conforme dispõe a Portaria n. 1.1762/2008 (evento 1 - PROCADM4, pág. 17; dos autos principais) e os arts. 3º, I, b, 60, I, b e II, XIII, 62, I, a, e 65, II, da Lei Complementar Municipal n. 662/2007.”


Resta claro, portanto, que a nomenclatura dada ao cargo que o servidor ocupa não pode obstar o seu direito à aposentadoria especial de professor, quando este claramente desenvolve funções de magistério.


Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados, com informações dos processos nº 5016888-18.2020.8.24.0000/SC (TJSC) e 0000620-56.2014.8.24.0073 (TJSC).





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