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Aposentadoria do servidor público municipal

  • Foto do escritor: Difante e Feltrin Advogados
    Difante e Feltrin Advogados
  • 21 de jul. de 2023
  • 1 min de leitura

Atualmente, as regras de aposentadoria do servidor público municipal dependem, basicamente, de dois fatores: existência ou não de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no município e aprovação ou não da reforma da previdência municipal.


Nesse contexto, cada município deveria possuir o seu regime próprio de previdência. Entretanto, menos da metade dos municípios brasileiros possui RPPS. Logo, havendo RPPS, os servidores municipais se aposentarão pelas regras do seu regime, que variam de acordo com cada legislação municipal e, não existindo o regime próprio no município, os servidores são vinculados ao INSS e se aposentarão pelas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).


Além disso, outro fator que irá definir a regra de aposentadoria do servidor público municipal é a efetivação ou não da reforma da previdência municipal, exigida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.


Nesse contexto, o município de Blumenau, por exemplo, editou a Lei Complementar Municipal (LCM) nº 1.390/2021, que modificou as hipóteses de aposentadorias previstas na LCM nº 308/2000, a partir de 14/04/2022.


Todavia, enquanto o município não alterar a sua legislação, as regras de aposentadoria anteriores à reforma da previdência continuam sendo aplicáveis por força do que determina o art. 10, § 7º, EC 103/2019.


A realização de um planejamento previdenciário é extremamente válida para esses servidores, pois através do estudo minucioso da sua vida funcional será possível verificar a quais regras está vinculado e quais as hipóteses e previsões de aposentadoria.


Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados

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