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Foto do escritorLohana Feltrin

Adicional noturno e horas extras: cálculo correto do valor devido

Para o cálculo do adicional noturno e das horas extras é preciso saber o valor da hora trabalhada do servidor, o que se obtém através da divisão da remuneração pelo total de horas trabalhadas mensalmente. O número de horas trabalhadas no mês é chamado “fator de divisão”.


No cálculo da hora trabalhada pelos servidores públicos federais, deve ser considerada a jornada de trabalho de 40 horas semanais, divididas em 6 dias da semana. O fato de o repouso remunerado estender-se a 2 dias da semana, porque a jornada semanal foi condensada em cinco dias, não pode ser invocado em desfavor do servidor.


Em regra, o “fator de divisão” deve ser o de 200 horas mensais, que é resultado da divisão de 40 horas por 6 dias e, em seguida, a multiplicação do resultado pelo número de dias de 1 mês. Entretanto, para os servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, que estão sujeitos ao regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, o fator divisor a ser considerado é o de 192 hora mensais, em consonância com o expressamente disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.890/08.


A Administração, de maneira equivocada, adota o “fator de divisão” de 220 ou 240 horas trabalhadas por mês, o que resulta em um valor menor na hora trabalhada. Consequentemente, o valor pago nas horas extras e no adicional noturno é inferior ao devido.


Esse entendimento está consolidado pelo Tribunal Regional Federal (TRF4) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), razão pela qual o servidor deve buscar judicialmente o pagamento correto do adicional noturno e das horas extras, além das diferenças pretéritas dos últimos 5 anos.


Fonte: Difante & Feltrin Advogados, com informações dos Processos nº 5001144-05.2020.4.04.7103/RS e nº 5002579-42.2019.4.04.7105/RS.

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