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Foto do escritorDiego Difante

Adicional de insalubridade e acompanhamento de perícia judicial na UFFS



No dia 25/03/2022, foi realizada perícia judicial no campus de Cerro Largo, RS, da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS. A perícia é decorrente de ação judicial patrocinada por Difante, Feltrin e Antunes Advogados, com o objetivo de ser determinado o pagamento do adicional de insalubridade para servidores técnicos de laboratório.


Apesar de os servidores trabalharem habitualmente em contato direto com mais de 280 substâncias químicas perigosas, inflamáveis, reativas e cancerígenas, além de resíduo animal deteriorado, resíduo efluente e bactérias, a UFFS indeferiu o pedido de recebimento do adicional de insalubridade.


Segundo a universidade, o adicional não é devido porque a exposição estaria dentro dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo nº 11 da NR 15. Todavia, defendem os servidores que a avaliação a ser realizada no caso concreto é a qualitativa e não a quantitativa. Ou seja, deve ser aplicado o Anexo nº 13 e não o Anexo nº 11 da NR-15.


E, uma vez realizadas as atividades descritas no Anexo nº 13, como de fato ocorre, resta caracterizada a exposição aos agentes insalubres e a necessidade de pagamento do adicional ocupacional, independentemente do tempo diário de exposição ao agente insalubre.


Situação idêntica, ocorrida no mesmo campus da UFFS, já foi analisada pela Justiça Federal, que concluiu pela necessidade de pagamento do adicional de insalubridade. Na ocasião, a decisão judicial foi enfática ao dizer que “a NR15, em seu Anexo 13, não faz qualquer menção quanto a limites de tolerância/exposição; diferentemente ocorre com os Anexos 11 e 12 da mesma Norma Regulamentadora. Assim, basta a comprovação da exposição ao agente químico para a caracterização da nocividade” (5000581-73.2018.4.04.7105/RS).


A referida perícia judicial foi acompanhada por sócio advogado do escritório Difante, Feltrin e Antunes Advogados.


Fonte: Difante, Feltrin e Antunes Advogados, com informações dos processos nº 5002111-44.2020.4.04.7105/RS e nº 5000581-73.2018.4.04.7105/RS.



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