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Foto do escritorDifante e Feltrin Advogados

Abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo 1/3 de férias e da gratificação natalina

O abono de permanência está previsto na Constituição Federal e tem o objetivo de estimular os servidores públicos a permanecerem em atividade, mesmo após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria.


Entretanto, ainda que possua natureza remuneratória e caráter permanente, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em regime de repercussão geral, a Administração não inclui essa parcela na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina o que, obviamente, acarreta em um pagamento menor do que o efetivamente devido ao servidor.


Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª (TRF4) e as suas Turmas Recursais consolidaram o entendimento de que a não inclusão da verba na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina viola a Constituição Federal e a Lei nº 8.112/90, não cabendo a argumentação da Administração de que "o abono de permanência corresponderia à verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito".


Os servidores que se encontram nessa situação podem postular judicialmente o pagamento das parcelas vencidas e não pagas dos últimos 5 anos.


Fonte: Difante e Feltrin Advogados Associados, com informações do Processo nº 5000513-61.2020.4.04.7103/RS.


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